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Horário de Atendimento ao público:  08:00 as 11:30 e 13:30 as 17:30

Secretaria de Cidade e do Des. Habitacional

Sandra Borth Quinot

Sandra Borth Quinot

Secretário(a)

Endereço: Avenida Ijuí 1593 – CEP: 98540-000

Horário de Funcionamento: 08:00 as 11:30 e 13:30 as 17:30

E-mail: planejamento@miraguai.rs.gov.br

Telefone:

(55) 3554-2300

Competências

LEI MUNICIPAL Nº 742, DE 20/04/2006

CRIA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE E DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIRAGUAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a partir da publicação da presente Lei, criado na Administração Centralizada do Município de Miraguaí, a Secretaria Municipal da Cidade e de Desenvolvimento Habitacional.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Cidade e de Desenvolvimento Habitacional (SMCDH) é o órgão municipal voltado a estabelecer diretrizes gerais e garantir a eficácia na implantação e desenvolvimento de políticas públicas urbanas e rurais.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso habitacional da propriedade urbana e rural em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 3º A política pública urbana e rural tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, mediante diretrizes gerais, com as seguintes finalidade e competências:
I – Garantia do direito a cidade sustentável, entendido como o direito a terra urbana e rural, à moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana e rural, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – Gestão democrática por meio da participação da comunidade, representada pelo Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Habitacional, para a formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural;
III – Planejamento na distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e rural, valendo-se da cooperação das esferas municipal, estadual e federal, da iniciativa privada e dos diversos setores da sociedade;
IV – Coordenação geral do sistema municipal de habitação urbana e rural, com o planejamento e a execução de projetos de política habitacional de construção, melhoria, reforma e transferência de habitações, no âmbito do município, priorizando a população carente de baixa renda;
V – Manter convênios com entidades financeiras oficiais para garantir financiamentos habitacionais, priorizando as famílias carentes de baixa renda.
VI – Manter em atividade o cadastramento de famílias com necessidade de moradia;
VII – Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação a infra-estrutura urbana e rural;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano ou rural que resulte na sua não utilização;
f) a deterioração das áreas de urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
VIII – a integralização e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, visando o desenvolvimento sócio-econômico do município de Miraguaí;
IX – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana e rural compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município;
X – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
XI – adequação dos instrumentos de política, econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano e rural, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XII – Audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIII – Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação sócio-econômico da população e as normas ambientais.

Art. 4º Fica criado através desta Lei, o cargo de Secretário Municipal da Cidade e de Desenvolvimento Habitacional, o qual passa a integrar o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Centralizada do Poder Executivo Municipal – Lei Municipal Complementar nº 02/2001 e a Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Miraguaí, Lei Municipal nº 093/1990.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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