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Horário de Atendimento ao público:  08:00 as 11:30 e 13:30 as 17:30

Departamento de GABINETE DO PREFEITO

Alencar Julio Gross

Alencar Julio Gross

Diretor(a)

Endereço: Avenida Ijuí 1593 – CEP: 98540-000

Horário de Funcionamento: De segunda a sexta-feira das 08:00 as 11:30 e 13:30 as 17:30

E-mail: prefeito@miraguai.rs.gov.br

Telefone:

(55) 3554-2300

Competências

Texto extraído da Lei Municipal 093/1990, que Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura de Miraguaí e dá outras providências:

Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito, cabem as Atribuições de assistência ao Prefeito nas funções políticas, Administrativas, e de cerimonial, registro e publicação de Leis, Decretos, Portarias e, especialmente, as de relações públicas, de representação e de divulgação.

Art. 22. Caberá ao Prefeito Municipal, editar o Regimento Interno da Prefeitura, que deverá discriminar a estrutura Administrativa Interna dos Órgãos referidos no artigo 1º e as respectivas atribuições e subordinações assim como as Sub-Unidades Administrativas.

ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Texto extraído da Lei Orgânica Municipal do Município de Miraguaí:

SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
 

Art. 66. O Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às Deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e determinar os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as Verbas Orçamentárias.

Art. 67. Compete ao Prefeito, entre as atribuições:
I – a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo ou fora dele;
III – sancionar, promulgar ou fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela Mesa solicitadas, salvo prorrogação pelo mesmo prazo a seu pedido, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade em obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender as arrecadações dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias de sua requisição, as quantias que deverão ser despendidas, de uma só vez, e, até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo, compreendendo os créditos suplementares e especiais de suas dotações orçamentárias;
XVIII – aplicar multas previstas em Leis e contratos, como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis nas vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas, para tal, destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII – organizar e dirigir nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentares e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento dos seus atos;
XXXIII –Solicitar, obrigatoriamente, autorização á Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias. (NR) (redação estabelecida pelo art. 19 da Emenda à LOM nº 001, de 13.12.2010)
XXXIV – adaptar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;
XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento.

Art. 68. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 67.

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